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APOSENTADORIA ESPECIAL: entenda!

  • eduardoconsultoria97
  • 17 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura


Vejo que muita gente ainda não sabe a diferença entre as 3 modalidades de aposentadoria especial, de 15, 20 e 25 anos de atividade especial.

Nesse post nós vamos acabar de vez com essa dúvida.


15 ANOS:

Principalmente, é importante que esteja claro: apenas os mineiros que trabalham permanentemente no subsolo em frente de produção tem direito.


Em resumo, a previsão está no item 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99:

- FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.


Portanto, se o segurado não se enquadra nessa situação, não há o que discutir: a atividade não é enquadrada para aposentadoria especial de 15 anos.


20 ANOS:

Da mesma forma, a aposentadoria especial de 20 anos tem sua aplicação em hipóteses bem delimitadas.


Primeiramente, temos a exposição a asbestos, prevista no item 1.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99:

- ASBESTOS

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;

b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;

c) fabricação de produtos de fibrocimento;

d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.


Por outro lado, os mineiros cujas atividades são afastadas das frentes de produção também tem direito:

- FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.


Portanto, apenas nessas duas situações é possível obter a aposentadoria especial de 20 anos.


25 ANOS:

Todas as atividades especiais que não se enquadram na aposentadoria de 15 e 20 anos, caem na regra dos 25 anos.

Mas calma, não é qualquer atividade que tem direito a aposentadoria especial de 25 anos.

Em suma, é imprescindível que haja exposição à agentes nocivos.

Nesse sentido, não custa relembrar que o rol de agentes nocivos dos decretos não é exaustivo, conforme jurisprudência do STJ.


Portanto, se há exposição à agentes nocivos que não são os que eu mencionei na aposentadoria de 15 e 20 anos, será o caso de enquadrar nessa modalidade de 25 anos.


• Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com nosso escritório para maiores informações: 2667-4120.

 
 
 

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