APOSENTADORIA ESPECIAL: entenda!
- eduardoconsultoria97
- 17 de mar. de 2021
- 2 min de leitura

Vejo que muita gente ainda não sabe a diferença entre as 3 modalidades de aposentadoria especial, de 15, 20 e 25 anos de atividade especial.
Nesse post nós vamos acabar de vez com essa dúvida.
♦ 15 ANOS:
Principalmente, é importante que esteja claro: apenas os mineiros que trabalham permanentemente no subsolo em frente de produção tem direito.
Em resumo, a previsão está no item 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99:
- FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
Portanto, se o segurado não se enquadra nessa situação, não há o que discutir: a atividade não é enquadrada para aposentadoria especial de 15 anos.
♦ 20 ANOS:
Da mesma forma, a aposentadoria especial de 20 anos tem sua aplicação em hipóteses bem delimitadas.
Primeiramente, temos a exposição a asbestos, prevista no item 1.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99:
- ASBESTOS
a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
Por outro lado, os mineiros cujas atividades são afastadas das frentes de produção também tem direito:
- FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
Portanto, apenas nessas duas situações é possível obter a aposentadoria especial de 20 anos.
♦ 25 ANOS:
Todas as atividades especiais que não se enquadram na aposentadoria de 15 e 20 anos, caem na regra dos 25 anos.
Mas calma, não é qualquer atividade que tem direito a aposentadoria especial de 25 anos.
Em suma, é imprescindível que haja exposição à agentes nocivos.
Nesse sentido, não custa relembrar que o rol de agentes nocivos dos decretos não é exaustivo, conforme jurisprudência do STJ.
Portanto, se há exposição à agentes nocivos que não são os que eu mencionei na aposentadoria de 15 e 20 anos, será o caso de enquadrar nessa modalidade de 25 anos.
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